Quem sou eu
- CEDECA Mônica Paião Trevisan
- O CEDECA Mônica Paião Trevisan é um Centro que defende e promove os direitos da criança e do adolescente. Nasceu em 1987 e foi fundado legalmente em 1991, originou-se por um grupo de pessoas advindo das Comunidades Eclesiais de Bases (CEB's) preocupadas com a violência sofrida pelas crianças e adolescentes. O CEDECA MPT também participou no processo de construção do Estatuto da Criança e Adolescente por meio da formação e da articulação da comunidade.
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
PROJETO DE LEI - Garantia dos direitos das crianças filhas de mães (e pais) que cumprem pena de reclusão
Estimados(as),
Esta demanda é urgente e é preciso unir esforços de todos! Infância, Família e Execução Criminal!
No estado de São Paulo a Defensoria Pública e a Pastoral Carcerária estão empenhados com esta modificação!
DIEGO VALE DE MEDEIROS
DEFENSOR PÚBLICO
Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Este projeto de lei foi encaminhado ao Congresso Nacional pela Presidenta Dilma em 18 de novembro de 2011, proposto em exposição de motivos interministerial por SDH, SPM e MJ.
PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19..........................................................................................................................................................................................................
§ 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.” (NR)
“Art. 23.........................................................................................................................................................................................................
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (NR)
“Art. 158.....................................................................................................................................................................................................
§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.” (NR)
“Art. 159.....................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, poderá requerer ao oficial de justiça, no momento da citação pessoal, que lhe seja nomeado defensor.” (NR)
“Art. 161......................................................................................................................................................................................................
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva”. (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PL/2011/msg528-24NOV2011.htm
EM INTERMINISTERIAL N° 00236 / 2011 - MJ/SDH/SPM
Brasília, 18 de novembro de 2011
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que visa assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais submetidos à medida privativa de liberdade.
2. A presente iniciativa surgiu a partir da realidade enfrentada por mães privadas de sua liberdade em relação ao exercício de seu poder familiar. Como possíveis causas da quebra dos laços familiares da pessoa presa, podemos apontar a dificuldade do acesso à Justiça e a ausência de legislação que promova e garanta, efetivamente, condições para manutenção dos vínculos afetivos entre pais e filhos.
3. Destaca-se que muitos pais e mães são destituídos do poder familiar quando presos, em razão de desconhecerem o processo de destituição desse poder, o que implica não somente violação ao direito de defesa constitucionalmente estabelecido, como também, a condenação a uma sobrepena.
4. Nesse contexto, o projeto ora proposto tem como objetivo ampliar as condições para assegurar o acesso à Justiça aos pais e mães em privação de liberdade, garantindo a eles a citação pessoal, o direito de solicitar a assistência jurídica gratuita e de comparecer à audiência que discutirá a destituição do poder familiar.
5. A proposta contribui para a reinserção social dos pais em privação de liberdade, na medida em que mantém os seus vínculos familiares, ao assegurar a seus filhos, desde que crianças e adolescentes, o direito a visitas periódicas.
6. O conjunto de direitos trazidos pela propositura é relevante para o sistema carcerário brasileiro, pois fortalece as relações familiares através das visitas e aprimora o direito de defesa do poder familiar, permitindo a continuidade do vínculo entre pais e filhos, mesmo quando os primeiros encontram-se privados de sua liberdade.
São essas, Senhora Presidenta, as razões que fundamentam a proposta que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
José Eduardo Martins Cardozo
Ministro de Estado da Justiça Maria do Rosario Nunes
Ministra de Estado Chefe da Secretaria dos Direitos Humanos Iriny Nicolau Corres Lopes
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Política para Mulheres
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/ExpMotiv/EMI/2011/236%20MJ%20SDH%20SPM.htm
CARTA DE SÃO PAULO
Os participantes do Seminário “Mães do Cárcere: Construindo Caminhos para a
Garantia da Convivência Familiar de Mulheres e Crianças”, organizado e promovido
por Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Pastoral Carcerária e Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, no Palácio da Justiça, Capital de São Paulo, nos dias
18 e 19 de agosto de 2011, após exposições e debates com ampla participação de
representantes da sociedade civil e de órgãos do Poder Público, considerando o
crescente encarceramento de mulheres com filhos e a necessidade de implementação
de medidas que resguardem de maneira ampla e integral o direito à convivência
familiar entre mulheres e crianças, proclamam a Carta de São Paulo, com as
seguintes diretrizes e respectivas atribuições aos órgãos participantes:
1- Os órgãos integrantes do sistema de justiça, a saber, Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ministério
Público do Estado de São Paulo, devem atuar no sentido de estender a prisão
domiciliar (artigo 117 da LEP) a todos os casos em que a unidade prisional não
ofereça condições adequadas ao abrigo de pessoa sentenciada e de seu filho
em tenra idade ou em período de amamentação, independentemente do
regime de cumprimento de pena.
2- Cabe à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo
garantir o direito à convivência familiar por meio de: (1) oferta de espaços
adequados para amamentação nos presídios; (2) promoção de visitas entre
mulheres privadas de liberdade e seus filhos; (3) utilização complementar de
telefone e do sistema de videoconferência com o fim de estreitar os vínculos
afetivos e promover a participação ativa na vida dos filhos.
3- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deve orientar os juízes a sempre
oficiarem o CREAS com o objetivo de prover assistência social aos filhos de
pessoas presas, bem como a tarjar os autos de processos-crimes cuja pessoa
acusada tenha filho(s) a fim de organizá-los em ordem de prioridade. A
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por sua vez, deve sempre
informar, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sobre a
existência de filhos que dependam da pessoa presa.
4- Compete à Secretaria da Administração Penitenciária e à Secretaria da Saúde
do Estado de São Paulo garantir assistência integral à saúde, por meio de: (1)
acompanhamento médico em estabelecimento próximo ao presídio,
principalmente em casos de pré natal, parto e pós-parto, vedada a utilização de
algemas durante o atendimento, sobretudo no momento do parto; (2) oferta de
atendimento psicológico e social para todas as mulheres durante o período de
reclusão, especialmente na gravidez; (3) planejamento familiar àquelas que
desejarem; (4) oferta regular e suficiente de materiais de higiene pessoal.
5- A Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo deve
promover formação continuada para profissionais que atuam em unidades
prisionais a fim de qualificar a intervenção nas questões afetas à convivência
familiar;
6- Cabe à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo
incluir a equipe técnica dos presídios na formulação dos Planos de
Atendimento Individual e Familiar de crianças e adolescentes filhos de
mulheres encarceradas, previstos no art.19, § 1º da Lei Nº. 12.010/2009.
7- Ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à Defensoria Pública do
Estado de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo,
instituições que compõe o sistema de justiça, cabe zelar para que as
Secretarias Municipais de Assistência Social garantam os meios e recursos
necessários para o exercício da visita de crianças e adolescentes acolhidos às
suas mães encarceradas. A Secretaria da Administração Penitenciária do
Estado de São Paulo, por sua vez, deve assegurar que os presídios disponham
de espaços físicos adequados para recepção destas visitas, sem uso de
procedimentos vexatórios de revistas ou do uso de algemas pela mãe.
8- A todas as instituições envolvidas cabe elaborar e socializar um diagnóstico
social/regional da situação de convivência entre mulheres encarceradas e seus
filhos no Estado de São Paulo e articular um fórum permanente para discussão
a respeito do tema.
Os participantes do presente Seminário firmam o compromisso de acompanhar,
fiscalizar e cobrar perante os órgãos competentes a execução das diretrizes acima
elencadas.
São Paulo, 19 de agosto de 2011
Publicação em 5 de setembro de 2011
sábado, 19 de novembro de 2011
domingo, 13 de novembro de 2011
Convite - CEDECA Sapopemba 20 anos
C O N V I T E
O Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente “Mônica Paião Trevisan”, também conhecido como CEDECA Sapopemba, completa no próximo dia 21 de novembro de 2011, 20 anos de atuação na garantia e defesa da criança e adolescente.
Ao longo de sua história, o CEDECA Sapopemba vem atuando numa perspectiva de enfrentamento da violação dos direitos da criança e do adolescente, principalmente, no distrito de Sapopemba, com uma atuação direta na comunidade, com a missão de promover a defesa juridicossocial e articular setores sociais para que os direitos humanos de crianças e adolescentes, especialmente da região de Sapopemba, sejam respeitados e efetivados pelas familias, sociedade e Estado a partir de uma intervenção sociocultural, articulando atores locais e macro, como o próprio movimento da infância e juventude.
Durante esses 20 anos de história, o CEDECA Sapopemba, assim como, outras instituições de defesa, vem sofrendo com as reformas neoliberais que atingem, em suma maioria, as populações mais vulneráveis, com seus meios repressores de contenção, ora através dos meios de comunicação, ora através de instituições do próprio Estado.
Temos ciência que, para ilustrarmos toda a trajetória do CEDECA Sapopemba, faz-se necessário um amplo e longo debate que, deve estar atrelado a história do movimento da infância e juventude, com diferentes atores e militantes que contribuíram e continuam fazendo parte dessa história.
Para isso, o CEDECA Sapopemba, tem o prazer de convidá-lo para o seminário 20 anos CEDECA Sapopemba: trajetória da defesa da infância e juventude (convite anexo).
Atenciosamente,
Diretoria e Equipe Executiva
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
All the Invisible Children TAKE SEVEN
"All the Invisible Children (Crianças Invisíveis)" é uma compilação de curtas metragens produzidos por vários diretores de nacionalidades diversas e cada qual expressa uma situação dentro do seu país de origem baseando-se nas questões de violação de direitos das crianças e adolescentes.
segunda-feira, 19 de setembro de 2011
CONANDA declara ILEGAL o recolhimento compulsório de crianças.
Caros colegas,
Segue a abaixo a Nota Técnica do CONANDA a respeito da legalidade do “Recolhimento e Internação Compulsórios de Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e Usuários de Drogas”. A conclusão – tão esperada – é de que se trata de uma ação ILEGAL!
Vitória do direito sobre a barbárie!
Saudações,
Conclusão:
“Diante de todo o exposto, no exercício de sua função como órgão nacional de controle da política de direitos das crianças no Brasil, o CONANDA, pelos motivos acima expostos, declara ilegal a Resolução nº 20, de maio de 2011, da Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, que institui o Protocolo de Abordagem da Pessoa em Situação de Rua, por não ser este o órgão com atribuição para deliberar as políticas de proteção especial à criança e ao adolescente, bem como por inobservância das normativas nacionais e internacionais que versam sobre os direitos da criança e do adolescente, assim como a política nacional de atendimento à saúde mental, sugerindo seu imediato sobrestamento.”
Nota Técnica Completa:
O CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente no Brasil, criado pela Lei 8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 227 da Constituição Federal, e composto, paritariamente, por membros do governo e da sociedade civil organizada, cuja missão é a garantia e a defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, em razão da publicação e implementação da resolução nº 20/2011 da Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, de 27/05/2011, intitulada Protocolo de Abordagem à Pessoa em Situação de Rua, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição e a Lei 8.069/90, se manifesta pela presente nota técnica:
A Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 1989, no que tange ao direito à saúde, dispõe:
Art. 24.1 – “Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários.”
Da mesma forma, em seu artigo 37, b, a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança assegura que nenhuma criança ou adolescente será privado de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária, configurando este um direito fundamental das crianças e adolescentes, senão vejamos:
Art. 37.b – “nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado;
Já a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, incisos LIV, LXI, dispõe sobre os direitos e garantias individuais de todos os cidadãos, dentre os quais destaca-se a liberdade ambulatorial:
Art. 5º. “LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
Art. 5º. “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”(GRIFOS NOSSOS)
Importante destacarmos que a titularidades dos direitos constitucionais supra citados não limitar-se-ão aos cidadãos que completaram a capacidade civil ou penal, mas sim a todos os brasileiros e brasileiras sem distinção etária, de gênero, orientação sexual, etnia, entre outras.
Em seu artigo 227 a nossa Constituição versa exclusivamente sobre os direitos da criança, do adolescente e do jovem e, novamente, os direitos à liberdade e à saúde merecem destaque, conforme podemos observar:
Art. 227 – “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”(GRIFOS NOSSOS)
Apesar de não haver nenhuma limitação acerca da efetividade dos direitos elencados no artigo 5º da Constituição no que tange a crianças e adolescentes, o poder constituinte originário, quando tratou especificamente sobre os direitos da infância e da adolescência, optou por reafirmar o direito à liberdade destas crianças e adolescentes, impedindo desta forma qualquer exercício hermenêutico que privilegie a sua institucionalização. Neste mesmo sentido dispõe o artigo 3º da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 3º - “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” (GRIFOS NOSSOS)
Como podemos observar no disposto acima, a garantia do pleno e saudável desenvolvimento de crianças e adolescentes deve se dar sempre em condições de liberdade e dignidade, só sendo admitida a exceção a esta regra nos casos expressamente previstos em Lei.
Já o artigo 15 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente versam sobre a efetivação dos direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade de crianças e adolescentes, considerados sujeitos de direito pelo novo ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 15 – “A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.” (GRIFOS NOSSOS)
Art. 16 – “O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.” (GRIFOS NOSSOS)
Ainda no que tange ao Título I do ECA, o seu artigo 5º prevê punição àqueles que violarem, por ação ou omissão, estes direitos infanto-juvenis, senão vejamos:
Art. 5º - “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” (GRIFOS NOSSOS)
A resolução nº 20 da Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, de 27 de maio de 2011, em seu artigo 5º, versa sobre os procedimentos do Serviço Especializado em Abordagem Social a serem realizados pelos profissionais da assistência social do Município do Rio de Janeiro. Dentre os inúmeros procedimentos, dois merecem uma atenção especial por se tratarem de uma afronta aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, especialmente o direito à liberdade, como veremos:
Art. 5º - “São considerados procedimentos do Serviço Especializado em Abordagem Social, devendo ser realizados pelas equipes dos CREAS/Equipe Técnica/Equipe de Educadores:
(...)
XI – realizar o acompanhamento de forma prioritária, dos casos de crianças e adolescentes atendidos até o encaminhamento para a unidade de acolhimento, que passará esta unidade, a ser a responsável pela proteção, guarda e cuidado, protegendo- os e impedindo-os da evasão;
(...)
XV - acompanhar todos os adolescentes abordados à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA, para verificação de existência de mandado de busca e apreensão e após acompanhá-los à Central de Recepção para acolhimento emergencial;” (GRIFOS NOSSOS)
O encaminhamento das crianças e dos adolescentes abordados no âmbito da política de atendimento à população em situação de rua para entidades de acolhimento institucional é uma atribuição exclusiva do Poder Judiciário e do conselho tutelar, conforme nos indica o ECA. Ademais, a medida protetiva de acolhimento institucional não consiste em uma medida de privação de liberdade, devendo ser executada de forma voluntária pela criança ou adolescente. A mera previsão de que a entidade de acolhimento deve impedir a evasão destas crianças e adolescentes consiste em uma violação ao disposto no ECA.
No que tange ao disposto no inciso XV, o inciso LXI da Constituição prevê que nenhuma pessoa será privada de sua liberdade senão por flagrante delito ou ordem judicial escrita e fundamentada. A simples condução dos adolescentes para a delegacia de polícia consiste em uma privação de liberdade e uma inversão do princípio constitucional da presunção de inocência, pois neste caso, sem a ocorrência de um flagrante delito, todos os adolescentes são taxados de eventuais infratores pelo simples fato de estarem em situação de rua, exercendo o seu direito à liberdade, como dispõe o artigo 16, inciso I do ECA.
Sobre o direito à saúde, dispõe o artigo 7º do ECA:
Art. 7º - “A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.” (GRIFOS NOSSOS)
Novamente o legislador fala em condições de dignidade existencial para o saudável desenvolvimento de crianças e adolescentes, condição esta que não pode prescindir do elemento liberdade.
Ademais, o acesso ao direito à saúde será provido pelo poder público através do Sistema Único de Saúde (SUS), como podemos observar ao ler o artigo 11 do Estatuto:
Art. 11 – “É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.” (GRIFOS NOSSOS)
No que concerne à atenção em saúde mental, que se refere também à temática da dependência química, a Lei 10.216/01 define que este atendimento se dará em equipamento próprio da rede de atenção em saúde mental, como dispõe o seu artigo 3º:
Art. 3º - “É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.” (GRIFOS NOSSOS)
Isto posto, por não se dar em estabelecimento próprio de saúde, mas sim em uma entidade de acolhimento institucional vinculada formalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, a política de internação compulsória de crianças e adolescentes em situação de rua e usuários de drogas está em descompasso com o disposto no dispositivo legal acima.
Ainda no que diz respeito à atenção aos portadores de transtornos mentais, dentre os quais destacamos os dependentes químicos, em regime de internação, a Lei 10.216 prevê:
Art. 4º - “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.” (GRIFOS NOSSOS)
Sobre o atendimento à pessoa com transtorno mental, destacando-se o portador de dependência química, em regime de internação, o artigo 6º, parágrafo único da Lei 10.216 dispõe:
“Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.” (GRIFOS NOSSOS)
Na mesma linha dispõe o artigo 9º do mesmo diploma legal:
Art. 9o “A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.”
Desta forma, afirmamos que a prática de internação compulsória de crianças e adolescentes usuários de drogas pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro constitui uma afronta a todo o sistema jurídico nacional sendo, inclusive, uma afronta à legislação de atenção à saúde mental, por não haver uma determinação judicial individualizada para o tratamento daquele usuário de drogas. Neste sentido, quando houver a decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária que determine a internação compulsória, esta não deverá determinar a entidade ou tipo de tratamento a ser realizado àquele usuário, devendo se ater exclusivamente ao encaminhamento do mesmo para a rede de atendimento em saúde mental, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça, em seu provimento nº 4:
Art. 3º, § 2º - “A atuação do poder judiciário limitar-se-á ao encaminhamento do usuário de drogas à rede tratamento, não lhe cabendo determinar o tipo de tratamento, sua duração, nem condicionar o fim do processo criminal à constatação de cura ou recuperação.”
Já em relação ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, a resolução 113 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA dispõe em seu artigo 4º:
“Art. 4º Consideram-se instrumentos normativos de promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, para os efeitos desta Resolução:
(...)
VI - Leis orgânicas referentes a determinadas políticas sociais, especialmente as da assistência social, da educação e da saúde;”
Assim sendo, o atendimento à saúde de crianças e adolescentes deve obedecer ao disposto nas leis específicas da política de saúde, não podendo uma resolução de Secretaria Municipal de Assistência Social desobedecer o disposto nesta legislação específica.
Ademais, de acordo com o disposto no artigo 88, inciso II, da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, o órgão competente para elaborar e deliberar a política de atendimento e proteção especial de crianças e adolescentes no municípios não é a Secretaria Municipal de Assistência Social, mas sim os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
“Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
(..)
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;” (GRIFOS NOSSOS)
Este dispositivo aponta para a atribuição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de elaborar e deliberar a política municipal de atendimento à criança e ao adolescente em situação de rua. Neste sentido, o Conselho Municipal do Rio de Janeiro, no cumprimento de suas atribuições previstas no ECA, no ano de 2009, elaborou e aprovou a deliberação 763 que define a Política Municipal de Atendimento a Crianças a Adolescentes em Situação de Rua no Município do Rio de Janeiro, que versa sobre o papel de cada uma das diferentes políticas públicas sociais que devem atuar no atendimento à criança e ao adolescente, em respeito à integralidade dos direitos humanos e à intersetorialidade da política de atendimento.
Esta Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente em Situação de Rua do Rio de Janeiro, até o momento não foi implementada pelo poder executivo daquele município, que elaborou a sua própria política, em flagrante desrespeito ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante de todo o exposto, no exercício de sua função como órgão nacional de controle da política de direitos das crianças no Brasil, o CONANDA, pelos motivos acima expostos, declara ilegal a Resolução nº 20, de maio de 2011, da Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, que institui o Protocolo de Abordagem da Pessoa em Situação de Rua, por não ser este o órgão com atribuição para deliberar as políticas de proteção especial à criança e ao adolescente, bem como por inobservância das normativas nacionais e internacionais que versam sobre os direitos da criança e do adolescente, assim como a política nacional de atendimento à saúde mental, sugerindo seu imediato sobrestamento.
--
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS - SDH
COORDENADORIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNCIPROGRAMA PONTE DE ENCONTRO
EQUIPE DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE DANOS
Rua Guilherme Rocha, nº1503, Jacarecanga, Fortaleza, Ceará.
COORDENADORIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNCIPROGRAMA PONTE DE ENCONTRO
EQUIPE DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE DANOS
Rua Guilherme Rocha, nº1503, Jacarecanga, Fortaleza, Ceará.
Fone: (85) 3433. 1421. Email: redefortaleza@gmail.com
sexta-feira, 16 de setembro de 2011
FÓRUNS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTES DE SAPOPEMBA e SÃO MATEUS
Os Fóruns da Criança e do Adolescente das Regiões de Sapopemba e São Mateus, composto pelas entidades, comunidades e movimentos sociais que atuam na defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente da região, tem o prazer de convidá-lo a participar:
Seminário de Intersetorialidade das Políticas.
Data: 23 de Setembro de 2011
Horário: das 8hs às 12hs
Local: Teatro do CEU Sapopemba
Rua Manuel Quirino De Mattos, s/n
Programação:
8h00 - Café e Credenciamento
9h00 - Abertura
9h05 - Apresentação Cultural – Associação União da Juta
9h20 - Retrato da Região
10h00 - Palestra – O que é Intersetorialidade?
Rose Marie Inojosa ,é técnica em planejamento e
gestão da Fundap. Mestre em Ciências da Comunicação
e doutoranda em Saúde Pública, pela Universidade de São Paulo (USP).
10h30 - Palestra- Caminhos para a Intersetorialidade
Professora Neiri Bruno Chiachio, do Núcleo de Pós Graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Neiri defendeu tese de doutorado sobre a implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em Campinas e São Paulo.
11h00 - Questionamentos /Debate
11h30 - Levantamento dos desafios
12h00 - Encerramento .
Contamos com a sua Participação!!!
quinta-feira, 15 de setembro de 2011
Seminário: "O SUAS no Estado de São Paulo e as contribuições da Psicologia"
.:: PROGRAMAÇÃO
Dia 23 de setembro de 2011
Local: Auditório do CRP SP
Rua Arruda Alvim, 89 - Jd. América - São Paulo, SP.
8h30 - Credenciamento e Café
09h - Abertura
09h30 às 12h - Mesa: "A implantação do SUAS no Estado de SP e as contribuições de profissionais de psicologia: desafios e possibilidades para a gestão da política pública de assistência social"
12h às 14h Intervalo
14h às 16h30 - Mesa "O SUAS e alguns de seus desafios no Estado de São Paulo"
16h30 às 16h45 - Intervalo
16h45 às 18h - Roda(s) de conversa com psicólogas(os) que atuam assistência social
18h - Encerramento
Evento Gratuito.
Vagas Limitadas.
Informações:
Tels.: (11) 3061-9494 ramais 111, 130, 137 e 317
E-mail: eventos02@crpsp.org.br
Vagas Limitadas.
Informações:
Tels.: (11) 3061-9494 ramais 111, 130, 137 e 317
E-mail: eventos02@crpsp.org.br
quarta-feira, 7 de setembro de 2011
terça-feira, 6 de setembro de 2011
Lei 12.317/10 - LEI DAS 30 HORAS
É isso mesmo o que está acontecendo. Precisamos demonstrar para o STF a mesma força que tivemos para a aprovação da Lei. A Consultora para Assuntos Jurídicos do CFESS, Sra. Silvia Terra, conseguiu uma fala de 15 minutos no dia em que será julgado a ação de inconstitucionalidade impetrada pelos poderosos donos da saúde privada do nosso país, àqueles, que é claro, são contrários à nossa vitória. Nesses 15 minutos ela apresentará, dentre outros argumentos, a força e mobilização da categoria em prol da Lei, por isso, estou repassando para que vejam, assinem e divulguem ao máximo.
Tramita no Supremo Tribunal Federal uma ação de inconstitucionalidade contra a nossa lei, duramente conquistada e ainda em fase de implementação.
Se os juízes do Supremo decidirem por sua inconstitucionalidade, ela cai por terra. Deixa de ter efeito.
Não vamos permitir que isso aconteça!
Façamos pressão política junto aos ministros, assinando o abaixo assinado eletrônico que está no site do CFESS.
Precisamos de no mínimo, 30.000 assinaturas e ainda temos só 13.000. Acessem a página do CFESS e assinem, convoquem outros profissionais, estudantes, familiares e sociedade em geral.
Vamos defender esta conquista!!!!
Atenção Assistentes Sociais, nossa lei das 30 horas corre perigo!Logo abaixo tem uma breve explicação e link CFESS...
Tramita no Supremo Tribunal Federal uma ação de inconstitucionalidade contra a nossa lei, duramente conquistada e ainda em fase de implementação.
Se os juízes do Supremo decidirem por sua inconstitucionalidade, ela cai por terra. Deixa de ter efeito.
Não vamos permitir que isso aconteça!
Façamos pressão política junto aos ministros, assinando o abaixo assinado eletrônico que está no site do CFESS.
Precisamos de no mínimo, 30.000 assinaturas e ainda temos só 13.000. Acessem a página do CFESS e assinem, convoquem outros profissionais, estudantes, familiares e sociedade em geral.
Vamos defender esta conquista!!!!
Assinar:
Postagens (Atom)





