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O CEDECA Mônica Paião Trevisan é um Centro que defende e promove os direitos da criança e do adolescente. Nasceu em 1987 e foi fundado legalmente em 1991, originou-se por um grupo de pessoas advindo das Comunidades Eclesiais de Bases (CEB's) preocupadas com a violência sofrida pelas crianças e adolescentes. O CEDECA MPT também participou no processo de construção do Estatuto da Criança e Adolescente por meio da formação e da articulação da comunidade.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

PROJETO DE LEI - Garantia dos direitos das crianças filhas de mães (e pais) que cumprem pena de reclusão








Estimados(as),

Esta demanda é urgente e é preciso unir esforços de todos! Infância, Família e Execução Criminal!
No estado de São Paulo a Defensoria Pública e a Pastoral Carcerária estão empenhados com esta modificação!

DIEGO VALE DE MEDEIROS
DEFENSOR PÚBLICO
Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Este projeto de lei foi encaminhado ao Congresso Nacional pela Presidenta Dilma em 18 de novembro de 2011, proposto em exposição de motivos interministerial por SDH, SPM e MJ.


PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19..........................................................................................................................................................................................................
§ 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.” (NR)
“Art. 23.........................................................................................................................................................................................................
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (NR)
“Art. 158.....................................................................................................................................................................................................
§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.” (NR)
“Art. 159.....................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, poderá requerer ao oficial de justiça, no momento da citação pessoal, que lhe seja nomeado defensor.” (NR)
“Art. 161......................................................................................................................................................................................................
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva”. (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PL/2011/msg528-24NOV2011.htm
EM INTERMINISTERIAL N° 00236 / 2011 - MJ/SDH/SPM
Brasília, 18 de novembro de 2011

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que visa assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais submetidos à medida privativa de liberdade.

2. A presente iniciativa surgiu a partir da realidade enfrentada por mães privadas de sua liberdade em relação ao exercício de seu poder familiar. Como possíveis causas da quebra dos laços familiares da pessoa presa, podemos apontar a dificuldade do acesso à Justiça e a ausência de legislação que promova e garanta, efetivamente, condições para manutenção dos vínculos afetivos entre pais e filhos.
3. Destaca-se que muitos pais e mães são destituídos do poder familiar quando presos, em razão de desconhecerem o processo de destituição desse poder, o que implica não somente violação ao direito de defesa constitucionalmente estabelecido, como também, a condenação a uma sobrepena.
4. Nesse contexto, o projeto ora proposto tem como objetivo ampliar as condições para assegurar o acesso à Justiça aos pais e mães em privação de liberdade, garantindo a eles a citação pessoal, o direito de solicitar a assistência jurídica gratuita e de comparecer à audiência que discutirá a destituição do poder familiar.
5. A proposta contribui para a reinserção social dos pais em privação de liberdade, na medida em que mantém os seus vínculos familiares, ao assegurar a seus filhos, desde que crianças e adolescentes, o direito a visitas periódicas.
6. O conjunto de direitos trazidos pela propositura é relevante para o sistema carcerário brasileiro, pois fortalece as relações familiares através das visitas e aprimora o direito de defesa do poder familiar, permitindo a continuidade do vínculo entre pais e filhos, mesmo quando os primeiros encontram-se privados de sua liberdade.
São essas, Senhora Presidenta, as razões que fundamentam a proposta que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,

José Eduardo Martins Cardozo
Ministro de Estado da Justiça Maria do Rosario Nunes
Ministra de Estado Chefe da Secretaria dos Direitos Humanos Iriny Nicolau Corres Lopes
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Política para Mulheres
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/ExpMotiv/EMI/2011/236%20MJ%20SDH%20SPM.htm


CARTA DE SÃO PAULO
Os participantes do Seminário “Mães do Cárcere: Construindo Caminhos para a
Garantia da Convivência Familiar de Mulheres e Crianças”, organizado e promovido
por Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Pastoral Carcerária e Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, no Palácio da Justiça, Capital de São Paulo, nos dias
18 e 19 de agosto de 2011, após exposições e debates com ampla participação de
representantes da sociedade civil e de órgãos do Poder Público, considerando o
crescente encarceramento de mulheres com filhos e a necessidade de implementação
de medidas que resguardem de maneira ampla e integral o direito à convivência
familiar entre mulheres e crianças, proclamam a Carta de São Paulo, com as
seguintes diretrizes e respectivas atribuições aos órgãos participantes:
1- Os órgãos integrantes do sistema de justiça, a saber, Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ministério
Público do Estado de São Paulo, devem atuar no sentido de estender a prisão
domiciliar (artigo 117 da LEP) a todos os casos em que a unidade prisional não
ofereça condições adequadas ao abrigo de pessoa sentenciada e de seu filho
em tenra idade ou em período de amamentação, independentemente do
regime de cumprimento de pena.
2- Cabe à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo
garantir o direito à convivência familiar por meio de: (1) oferta de espaços
adequados para amamentação nos presídios; (2) promoção de visitas entre
mulheres privadas de liberdade e seus filhos; (3) utilização complementar de
telefone e do sistema de videoconferência com o fim de estreitar os vínculos
afetivos e promover a participação ativa na vida dos filhos.
3- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deve orientar os juízes a sempre
oficiarem o CREAS com o objetivo de prover assistência social aos filhos de
pessoas presas, bem como a tarjar os autos de processos-crimes cuja pessoa
acusada tenha filho(s) a fim de organizá-los em ordem de prioridade. A
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por sua vez, deve sempre
informar, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sobre a
existência de filhos que dependam da pessoa presa.
4- Compete à Secretaria da Administração Penitenciária e à Secretaria da Saúde
do Estado de São Paulo garantir assistência integral à saúde, por meio de: (1)
acompanhamento médico em estabelecimento próximo ao presídio,
principalmente em casos de pré natal, parto e pós-parto, vedada a utilização de
algemas durante o atendimento, sobretudo no momento do parto; (2) oferta de
atendimento psicológico e social para todas as mulheres durante o período de
reclusão, especialmente na gravidez; (3) planejamento familiar àquelas que
desejarem; (4) oferta regular e suficiente de materiais de higiene pessoal.
5- A Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo deve
promover formação continuada para profissionais que atuam em unidades
prisionais a fim de qualificar a intervenção nas questões afetas à convivência
familiar;
6- Cabe à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo
incluir a equipe técnica dos presídios na formulação dos Planos de
Atendimento Individual e Familiar de crianças e adolescentes filhos de
mulheres encarceradas, previstos no art.19, § 1º da Lei Nº. 12.010/2009.
7- Ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à Defensoria Pública do
Estado de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo,
instituições que compõe o sistema de justiça, cabe zelar para que as
Secretarias Municipais de Assistência Social garantam os meios e recursos
necessários para o exercício da visita de crianças e adolescentes acolhidos às
suas mães encarceradas. A Secretaria da Administração Penitenciária do
Estado de São Paulo, por sua vez, deve assegurar que os presídios disponham
de espaços físicos adequados para recepção destas visitas, sem uso de
procedimentos vexatórios de revistas ou do uso de algemas pela mãe.
8- A todas as instituições envolvidas cabe elaborar e socializar um diagnóstico
social/regional da situação de convivência entre mulheres encarceradas e seus
filhos no Estado de São Paulo e articular um fórum permanente para discussão
a respeito do tema.
Os participantes do presente Seminário firmam o compromisso de acompanhar,
fiscalizar e cobrar perante os órgãos competentes a execução das diretrizes acima
elencadas.
São Paulo, 19 de agosto de 2011
Publicação em 5 de setembro de 2011

domingo, 13 de novembro de 2011

Convite - CEDECA Sapopemba 20 anos

São Paulo, 1º novembro de 2011.

C O N V I T E


O Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente “Mônica Paião Trevisan”, também conhecido como CEDECA Sapopemba, completa no próximo dia 21 de novembro de 2011, 20 anos de atuação na garantia e defesa da criança e adolescente.
Ao longo de sua história, o CEDECA Sapopemba vem atuando numa perspectiva de enfrentamento da violação dos direitos da criança e do adolescente, principalmente, no distrito de Sapopemba, com uma atuação direta na comunidade, com a missão de promover a defesa juridicossocial e articular setores sociais para que os direitos humanos de crianças e adolescentes, especialmente da região de Sapopemba, sejam respeitados e efetivados pelas familias, sociedade e Estado a partir de uma intervenção sociocultural, articulando atores locais e macro, como o próprio movimento da infância e juventude.
Durante esses 20 anos de história, o CEDECA Sapopemba, assim como, outras instituições de defesa, vem sofrendo com as reformas neoliberais que atingem, em suma maioria, as populações mais vulneráveis, com seus meios repressores de contenção, ora através dos meios de comunicação, ora através de instituições do próprio Estado.
Temos ciência que, para ilustrarmos toda a trajetória do CEDECA Sapopemba, faz-se necessário um amplo e longo debate que, deve estar atrelado a história do movimento da infância e juventude, com diferentes atores e militantes que contribuíram e continuam fazendo parte dessa história.
Para isso, o CEDECA Sapopemba, tem o prazer de convidá-lo para o seminário 20 anos CEDECA Sapopemba: trajetória da defesa da infância e juventude (convite anexo).

Atenciosamente,
Diretoria e Equipe Executiva